CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º – O INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA, abreviadamente designado por IBA, é uma associação, com sede na Rua da Assembleia, 10 Salas 1304/1305, Centro, Rio de Janeiro – CEP: 20011-901, e foro na cidade do Rio de Janeiro, regida pelos presentes Estatutos e constituída por tempo indeterminado.
Art. 2º – Constituem objetivos do IBA:
a) a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios econômicos, financeiros e biométricos, em todos os seus aspectos e aplicações;
b) a colaboração com as instituições de seguro e capitalização, Previdência Social e Privada, organizações bancárias e congêneres; c) a cooperação com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial;
d) promover os melhores padrões de profissionalismo entre seus membros;
e) promover o desenvolvimento profissional dos seus membros;
f) promover as melhores relações e o respeito mútuo entre seus membros.
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
Seção I – Das Categorias e da Admissão
Art. 3º – Haverá 5 categorias de sócios: membros, coletivos, honorários, beneméritos e correspondentes.
§ 1º – São membros os sócios individuais que preencham as condições previstas no artigo 4o e que forem aceitos na forma do parágrafo 6o.
§ 2º – São sócios coletivos as pessoas jurídicas ou entidades públicas que forem aceitas na forma do parágrafo 6o deste artigo.
§ 3º – São sócios honorários as pessoas naturais a quem a Assembleia Geral conferir esse título, em virtude do valor de seus trabalhos e conhecimento científicos ou pela sua experiência em assuntos relacionados com os objetivos do IBA.
§ 4º- São sócios beneméritos as pessoas naturais ou jurídicas que, por doações, legados ou serviços relevantes, se tornem merecedoras do reconhecimento do Instituto.
§ 5º- São sócios correspondentes os que, residindo no País ou fora dele, forem aceitos na forma do parágrafo 6o deste artigo, em virtude do interesse demonstrado pelas atividades do Instituto ou colaboração que ao mesmo prestem ou possam vir a prestar.
§ 6º – A admissão de sócios far-se-á por decisão da Diretoria nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 5º deste artigo e, mediante resolução da Assembleia Geral, nos demais, respeitadas as exigências deste artigo e dos seguintes.
Art. 4º – Os candidatos à categoria de membro solicitarão por escrito a sua admissão, instruindo o pedido com a prova de serem portadores de diploma de atuário, reconhecido no País.
Art. 5º- O sócio coletivo, referido no parágrafo 2º, do artigo 3º, designará uma pessoa de sua organização, que o representará no IBA, com todos os direitos e deveres de sócio coletivo, enquanto dela fizer parte.
Seção II – Dos Direitos e Deveres
Art. 6º- Os direitos de sócios são intransferíveis e inerentes à pessoa natural ou jurídica.
Art. 7º- De acordo com a sua categoria, os sócios ficam autorizados a acrescentar aos seus nomes as seguintes iniciais:
a) Membros – MIBA
b) Honorários – HIBA
c) Coletivos – CIBA
Art. 8º- São direitos dos sócios:
a) requerer à Diretoria convocação justificada de Assembleia Geral ou Técnica extraordinária, observado o que dispõem os artigos 13 e 35;
b) tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, ressalvadas as restrições do § 2º deste artigo e do parágrafo único do artigo 20;
c) tomar parte nas discussões das Assembleias Técnicas;
d) gozar de todas prerrogativas e benefícios do Instituto, tais como recebimento de publicações, frequência à biblioteca, cursos e conferências, e quaisquer outras vantagens que sejam estabelecidas.
§ 1º – Nas Assembleias Técnicas só os sócios membros e honorários terão direito a voto.
§ 2º – Nas Assembleias Gerais os sócios correspondentes não poderão votar nem ser votados.
Art. 9º – São deveres do sócio:
a) pagar pontualmente suas contribuições;
b) comparecer às Assembleias e acatar suas decisões;
c) aceitar e bem desempenhar o cargo para que for eleito;
d) prestigiar o Instituto e trabalhar para a consecução de seus objetivos.
Seção III – Das Penalidades
Art. 10 – São penalidades aplicáveis aos sócios, a eliminação do quadro social e a suspensão temporária dos respectivos direitos.
§ 1º – Serão eliminados os sócios que:
a) se atrasarem por mais de um ano no pagamento de suas contribuições;
b) praticarem quaisquer atos desabonadores, a critério da Diretoria;
c) reincidirem no previsto na alínea b do § 2º deste artigo.
§ 2º – Serão suspensos os direitos sociais dos que:
a) se atrasarem por mais de seis meses no pagamento de suas contribuições;
b) desrespeitarem aos órgãos administrativos do IBA e às Assembleias Técnicas, ou aos seus componentes quando no exercício de suas funções.
§ 3º – As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, admitindo-se recurso à Assembleia Geral nos casos de que tratam as letras b e c do parágrafo 1º e do b § 2º deste artigo.
Art. 11 – A readmissão de sócios far-se-á a pedido do interessado e por decisão:
a) da Diretoria, depois de prévia liquidação do débito, para os eliminados por falta do pagamento de contribuições;
b) da Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, para os outros casos de eliminação.
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 – Mediante convocação dos Sócios, feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e da qual conste, obrigatoriamente, a ordem do dia, data, hora e local, a Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente nas seguintes ocasiões e com os seguintes objetivos:
a) durante o mês de abril de cada ano, para examinar, discutir e aprovar o relatório e as contas da Diretoria, bem como o Balanço e o parecer do Conselho Fiscal responsável pelo exercício em aprovação;
b) durante o mês de setembro, dos anos pares, a cada dois anos, para processamento da votação da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dos sócios a que se referem os artigos 20 e 21 deste Estatuto;
c) durante o mês de setembro, dos anos ímpares, a cada dois anos, para processamento da votação dos membros da Comissão de Ética, observado o disposto no Código de Ética Profissional do Atuário;
d) durante o mês de setembro, anualmente, para eleição dos membros do Conselho Fiscal Parágrafo 1o – Os critérios e procedimentos para as eleições indicadas nas alíneas b, c e d deste artigo serão estabelecidos na Norma Geral para as Eleições do IBA, a ser aprovada em Assembleia Geral do IBA por maioria simples.
Parágrafo 2º – Os membros eleitos nas alíneas b, c e d entrarão em exercício no 1º dia útil do ano imediatamente seguinte da mesma assembleia que os elegeu.
Parágrafo 3º – Os membros do Conselho Fiscal eleitos nos termos da alinea “d”, ficarão responsáveis por emitir parecer até o ultimo dia útil do mês de março do ano subsequente;
Art. 13 – A Assembleia Geral será convocada extraordinariamente, quando requerida por um número mínimo equivalente aos 10% (dez por cento) do total de sócios existentes por ocasião da Assembleia Geral Ordinária imediatamente anterior, ou sempre que a Diretoria julgar conveniente.
Art. 14 – São atribuições da Assembleia Geral, além das especificadas no artigo 12:
a) aceitar sócios honorários e beneméritos;
b) homologar a perda de mandato de componentes da Diretoria, nos casos previstos neste Estatuto, por maioria simples de votos, nos termos do parágrafo 2o, do artigo 15 deste Estatuto;
c) fixar as importâncias das contribuições dos sócios e as condições de remissão;
d) julgar da conveniência de ampliar o campo de atividades do Instituto;
e) conhecer dos recursos previstos no parágrafo 3o do artigo10 e sobre eles decidir;
f) autorizar a aquisição, gravação ou alienação de bens imóveis, bem como a locação destes, nos termos do artigo 40 e seu parágrafo único;
g) alterar ou reformar os presentes Estatutos, nos termos do artigo 42;
h) dissolver o Instituto, nos termos do artigo 42.
Art. 15 – Considerar-se-á constituída a Assembleia Geral quando, em virtude de primeira convocação, se acharem reunidos os sócios quites que representem um terço do número total de sócios do Instituto, excluídos os correspondentes, ou qualquer número, se em virtude de segunda convocação.
§ 1º- A segunda convocação deverá ser feita dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data marcada para a primeira convocação.
§ 2º- A Assembleia decidirá por maioria simples de votos, excetuados os casos previstos neste Estatuto.
§ 3º – A Assembleia Geral poderá ocorrer de forma presencial, concentrada ou difusa, isto é, em diversas localidades ou por meio eletrônico, respeitados, especialmente, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que norteiam as sociedades civis de interesse público.
Art. 16 – O sócio poderá fazer-se representar nas Assembleias por outro sócio, mediante a declaração por escrito, nos casos de ausência da sede, doença ou outro qualquer motivo justo, a juízo da própria Assembleia, não podendo um sócio representar mais de dois outros.
Art. 17 – Os Diretores não poderão tomar parte nas votações para a aprovação de seus relatórios, balanços e contas, nem os componentes do Conselho Fiscal na aprovação de seus pareceres.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 – São órgãos administrativos do Instituto:
a) Diretoria;
b) Colégio de Sócios; c) Conselho Fiscal.
Seção I – Da Diretoria e do Colégio de Sócios
Art. 19 – A Diretoria será composta pelo Presidente, um Vice – Presidente, três Diretores Técnicos, um Diretor – Secretário, um Diretor de Publicações e um Diretor – Tesoureiro.
Art. 20 – O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral, em escrutínio secreto, exercerão mandato por dois anos.
Parágrafo único – Somente poderão ser eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente sócios que contarem com mais de cinco anos na categoria de membro.
Art. 21 – Na mesma Assembleia Geral em que se elegerem o Presidente e o Vice-Presidente, será indicado, também por escrutínio secreto, um colégio de doze sócios individuais, para a formação do Colégio de Sócios, dentre os quais o Presidente escolherá os Diretores efetivos e seus respectivos suplentes, cujo mandato será de dois anos e a competência aquela relacionada ao cargo de diretoria para o qual for eleito.
§ 1º – Dos sócios eleitos para o colégio, pelo menos oito deles deverão contar com mais de três anos na categoria de membro.
§ 2º – Dentre os doze sócios mais votados considerar-se-ão eleitos aqueles que obtiverem votação igual ou superior a 25% do número dos votantes.
§ 3º – Se, no primeiro escrutínio, não forem eleitos os doze sócios, as vagas existentes serão preenchidas mediante eleições entre os dez primeiros mais votados e não eleitos e, assim, sucessivamente, até que se complete aquele número, observado, sempre, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 22 – O Presidente e o Vice – Presidente, eleitos na forma do artigo 20, tomarão posse perante a Assembleia Geral que os elegeu e entrarão em exercício no primeiro dia útil do mês imediatamente seguinte ao da mesma Assembleia Geral, conjuntamente com os demais Diretores.
Art. 23 – Em caso de vacância da Vice – Presidência, o Presidente deverá escolher o substituto dentre os Diretores efetivos.
Parágrafo único – As substituições na composição da Diretoria deverão constar em Ata e aquelas não transitórias serão comunicadas aos sócios.
Art. 24 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus componentes.
Parágrafo único – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos cinco membros da Diretoria e as decisões serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Art. 25 – Compete à Diretoria:
a) determinar a orientação geral e estabelecer as normas de trabalho do Instituto;
b) convocar Assembleias Gerais e Técnicas;
c) apresentar, com o parecer do Conselho Fiscal, um relatório anual à Assembleia Geral;
d) designar comissões ou relatores para estudos a serem submetidos à Assembleia Técnica;
e) constituir comissão para apurar a responsabilidade profissional do Atuário;
f) resolver os casos extraordinários.
Art. 26 – Compete ao Presidente:
a) superintender e dirigir o Instituto;
b) representar o Instituto em juízo ou fora dele, podendo para tal fim delegar poderes;
c) autorizar os pagamentos e assinar com o Diretor – Tesoureiro os respectivos cheques;
d) presidir as reuniões da Diretoria e assinar com os diretores presentes as respectivas atas;
e) presidir as Assembleias Gerais e Técnicas e assinar as respectivas atas com o Diretor – Secretário e com os dois sócios que convidará para fazerem parte da mesa;
f) apresentar ao Conselho Fiscal, até o dia 10 de cada mês, o balancete e o resumo das atividades da Diretoria no mês anterior, ficando cópia destes documentos à disposição de todos os sócios.
Art. 27 – Compete ao Vice – Presidente e demais Diretores:
ao Vice – Presidente, auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos;
os Diretores Técnicos deverão ser distribuídos de acordo com áreas específicas, de modo que se contemplem todas aquelas onde se verifique a necessidade da presença do atuário, tais como seguros, capitalização, previdência social, previdência privada aberta, previdência privada fechada e outras;
o Diretor – Secretário terá a seu cargo os assuntos relativos à secretaria e expediente, inclusive nas reuniões de Diretoria e Assembleias;
o Diretor de Publicações cuidará da coordenação de impressão de trabalhos técnicos relacionadas pelo IBA, da ampliação e organização de sua biblioteca e intercâmbio de informações com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
o Diretor – Tesoureiro cuidará dos assuntos de finanças e contabilidade do IBA .
Art. 28 – O Diretor perderá o seu mandato nos seguintes casos:
a) quando incorrer em qualquer penalidade prevista neste Estatuto;
b) quando faltar, sem motivo julgado justo pela maioria da Diretoria, a duas sessões estatutárias consecutivas ou a três reuniões consecutivas, incluídas as extraordinárias;
c) quando, sem prévia comunicação, se ausentar da sede por mais de trinta dias.
Parágrafo único – A perda do mandato será resolvida pelos demais Diretores e homologada pela Assembleia Geral.
Seção II – Do Conselho Fiscal
Art. 29 – O Conselho Fiscal será composto de três conselheiros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, em escrutínio secreto, não podendo a escolha recair em sócio correspondente nem nos eleitos na forma do artigo 12.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal será considerado empossado na Assembleia que o elegeu.
Art. 30 – Em caso de renúncia do cargo ou impedimento por mais de dois meses, será o conselheiro substituído pelo suplente mais votado, ou pelo mais idoso, em caso de empate na votação.
Art. 31 – Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício, bem como sobre os balancetes e resumos mensais das atividades da Diretoria.
Parágrafo único – Os pareceres a que se refere este artigo deverão ser emitidos dentro dos quinze dias que se seguirem à apresentação dos mencionados documentos pela Diretoria.
Art. 32 – O Conselho Fiscal poderá ser solicitado pela Diretoria para opinar sobre qualquer assunto que interesse à economia do IBA.
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES
Seção I – Das Atividades em Geral
Art. 33 – Para atingir seus objetivos o IBA:
a) promoverá Assembleia e reuniões técnicas;
b) manterá uma biblioteca;
c) realizará cursos e conferências;
d) publicará um Anuário de suas atividades gerais e um Boletim de registro dos trabalhos técnicos e respectivas discussões;
e) editará qualquer obra cuja utilidade seja reconhecida pela Assembleia Técnica.
Seção II – Das Assembleias Técnicas
Art. 34 – A Assembleia Técnica é uma reunião dos Sócios do IBA para exame de assuntos técnicos, na forma prevista nestes Estatutos.
Art. 35 – A Assembleia Técnica reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de setembro de cada ano e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria quando esta julgar conveniente ou quando dez sócios, no mínimo, a requererem.
§ 1º – A Assembleia Técnica será convocada por meio de circular expedida aos sócios do IBA, indicando os assuntos e trabalhos a serem debatidos e local, dia e hora da reunião, em 1a, 2a e 3a convocações.
§ 2º – Entre as convocações sucessivas mediará um prazo mínimo de uma hora e máximo de 48 horas.
Art. 36 – A Assembleia Técnica estará constituída quando:
a) em primeira convocação, estiverem presentes sócios quites das categorias de membro e honorários que representem metade do número total desses sócios;
b) em segunda convocação comparecerem sócios quites das categorias citadas na alínea anterior, em número igual ou superior a um terço do total desses sócios;
c) em terceira convocação, estiverem presentes, no mínimo, 10 sócios membros e honorários.
Parágrafo único – Se a Assembleia Técnica não se constituir até a terceira convocação, caberá à Diretoria providenciar novas convocações na forma dos parágrafos 1o e 2o do artigo 35.
Art. 37 – São atribuições da Assembleia Técnica:
a) discutir os trabalhos apresentados pelos sócios;
b) debater e julgar os trabalhos técnicos realizados por comissões ou relatores designados pela Diretoria;
c) propor à Diretoria a indicação de comissões ou relatores para os estudo de assuntos técnicos;
d) julgar os pareceres sobre assuntos técnicos expedidos pelo IBA;
e) estabelecer as normas que devem ser observadas nas discussões dos trabalhos apresentados.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 38 – A administração do patrimônio do Instituto compete à Diretoria, que dela prestará contas à Assembleia Geral em seu relatório anual.
Parágrafo único – Os sócios não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações contraídas em nome do IBA.
Art. 39 – Constituem receitas do IBA:
a) contribuições periódicas dos sócios, excetuados os honorários e beneméritos;
b) contribuições voluntárias dos sócios;
c) taxa de inscrição, de serviços e de frequência a cursos promovidos pelo Instituto; d) rendas patrimoniais;
e) doações e legados;
f) rendas eventuais.
Art. 40 – A aquisição, gravação ou alienação de bens imóveis só poderá ser feita mediante autorização expressa da Assembleia Geral.
Parágrafo único – Ficará também sujeita à autorização da mesma Assembleia qualquer locação por prazo superior a cinco anos.
Artigo 41 – O exercício financeiro do IBA coincidirá com o do ano civil.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – Na Assembleia Geral, especialmente convocada para dissolução do IBA, ou para a alteração ou reforma do presente Estatuto somente poderão votar os sócios da categoria de membro, há mais de 5 anos, e em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º – A alteração ou reforma do presente Estatuto deverá ser aprovada por maioria absoluta dos sócios referidos neste artigo, e a dissolução do IBA, por dois terços dos mesmos.
§ 2º – Em caso de dissolução, o patrimônio social será distribuído pelas instituições que essa Assembleia Geral designar.
Art. 43 – São fundadores as pessoas naturais ou jurídicas que assinaram a ata de instalação.
Art. 44 – São membros todos os sócios individuais do IBA na data da aprovação dos presentes Estatutos, salvo os beneméritos, honorários e correspondentes.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2013.
FLAVIO V. M. DA C. CASTRO (PRESIDENTE)
RITA MARIA CINELLI PINTO (DIRETORA SECRETÁRIA)
Tenha acesso às versões do Estatuto do Instituto Brasileiro de Atuária.
Veja, abaixo, a norma eleitoral do IBA:
Norma Eleitoral de 2023 – Aprovada em Assembleia Geral Ordinária de 27/04/2023
Adendo da Norma Eleitoral de 2022 – Aprovado em Assembleia Geral Ordinária em 28/04/2022
Norma Eleitoral de 2014 – Aprovada em Assembleia Geral Ordinária de 25/04/2014