CAPÍTULO - I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º – O INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA, abreviadamente designado por IBA, é uma associação sem fins lucrativos com sede na Rua da Assembleia, 10 Salas 1304/1305, Centro, Rio de Janeiro CEP: 20011-901, e foro na cidade do Rio de Janeiro, regida pelos presentes Estatutos e constituída por tempo indeterminado.
CAPÍTULO - II
DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E OBJETIVOS
Art. 2º – Das finalidades do IBA:
a) a contribuição para o aperfeiçoamento da ciência atuarial e suas técnicas;
b) a colaboração com as instituições de saúde, seguro e capitalização, previdência e congêneres;
c) a cooperação com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial;
d) o relacionamento com órgãos internacionais de Atuária ou instituições relacionadas com os campos de atuação do atuário;
e) promover os melhores padrões de profissionalismo entre seus sócios;
f) promover e difundir conhecimento com vistas ao desenvolvimento profissional dos seus sócios;
g) promover as melhores relações e o respeito mútuo entre seus membros;
h) reconhecer a qualificação profissional do atuário;
i) publicar princípios atuariais a serem seguidos pelos profissionais de atuária;
j) Defender os interesses dos sócios e da profissão perante os poderes públicos, órgãos reguladores, entidades de classe, prestadores de serviços e o público em geral, com legitimidade para representá-los judicial ou extrajudicialmente;
l) Promover eventos, tais como congressos, palestras, cursos, feiras, voltados para os seus sócios e de interesse da classe profissional, em vias de se fomentar o conhecimento científico no campo da atuária;
m) disponibilizar e manter serviços técnicos de interesse das categorias que representa com objetivo de prover facilidades aos seus sócios;
Art. 3º O IBA se dedicará exclusivamente no fomento e desenvolvimento das atividades de interesse dos profissionais de Ciência Atuarial, se abstendo de exercer atividades não compreendidas no rol exemplificativo de suas finalidades, especialmente, as atividades de cunho político-partidário ou religioso.
CAPÍTULO - III
DOS SÓCIOS
Seção I
Das Categorias e da Admissão
Art. 4º – Poderão ser admitidos como sócios os profissionais que desempenhem a atividade de atuário em todo o território nacional através das 5 categorias de sócios IBA, a seguir: membros (MIBA), associados (AIBA), estudantes (EIBA), coletivos (CIBA), honorários (HIBA) e correspondente securitário.
§ 1º – São membros (MIBA) os sócios que solicitem sua admissão, instruindo o pedido com a prova de serem portadores de diploma de atuário reconhecido no país e aprovação em exame de admissão, considerando o resultado dos estudos e diligências cabíveis, cujo resultado será publicado pela Diretoria.
§ 2º – São sócios associados do IBA (AIBA) as pessoas físicas bacharéis em Ciências Atuariais com diploma reconhecido no Brasil.
§ 3º – São sócios estudantes do IBA (EIBA) as pessoas físicas graduandas em Ciências Atuariais.
§ 4º – São sócios coletivos do IBA (CIBA) as pessoas jurídicas, ou empresas individuais, ou empresas públicas que forem admitidos, considerando o resultado dos estudos e diligências cabíveis, cujo resultado será publicado pela Diretoria, respeitados os critérios do artigo 5º.
§ 5º – São sócios honorários do IBA (HIBA) as pessoas físicas a quem a Assembleia Geral conferir esse título em virtude do valor de seus trabalhos e conhecimento científicos, pela sua experiência, ou por doações, legados ou serviços relevantes em assuntos relacionados com os objetivos do IBA.
§ 6º- São sócios correspondentes securitários os dependentes dos sócios do IBA apenas para fins de inscrição nos planos securitários do IBA, sendo que a referida inscrição não concede o direito a qualquer outra categoria de sócio.
§ 7º – Respeitadas as exigências deste artigo e dos seguintes, a admissão de sócios far-se-á:
a) Após manifestação da intenção de se tornar sócio pelo candidato e por aprovação da Diretoria, para os sócios descritos nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º;
b) Por resolução da Assembleia Geral, para os sócios descritos no parágrafo 5º.
Art. 5º- O sócio coletivo (CIBA) designará uma pessoa de sua organização, com registro na categoria MIBA, que o representará no IBA, com todos os direitos e deveres de sócio coletivo, enquanto dele fizer parte.
Parágrafo único. O CIBA deve ser classificado, no exame de sua admissão, como: I. Membro Coletivo do Instituto Brasileiro de Atuária – Prestador de Serviços Atuariais (CIBA – PSA); II. Membro Coletivo do Instituto Brasileiro de Atuária – Não Prestador de Serviços Atuariais (CIBA – NPSA).
Seção II
Dos Direitos e Deveres
Art. 6º- Os direitos políticos e econômicos dos sócios são intransferíveis e inerentes à pessoa física ou jurídica do sócio IBA.
Art. 7º- De acordo com a sua categoria, os sócios ficam autorizados a acrescentar aos seus nomes as seguintes iniciais, por categoria de sócio:
a) Membros: MIBA
b) Associados: AIBA
c) Estudantes: EIBA
d) Coletivos: CIBA
e) Honorários: HIBA
Art. 8º- São direitos e deveres dos sócios:
a) requerer à Diretoria convocação justificada de Assembleia Geral Extraordinária, observado o que dispõe o artigo 13;
b) Participar das Assembleias Gerais, podendo votar e ser votado para os cargos eletivos do IBA;
c) gozar de todas prerrogativas e benefícios do Instituto, tais como recebimento de publicações e quaisquer outras vantagens que sejam estabelecidas;
d) Participar de congressos, seminários, cursos, palestras promovidas pelo IBA;
e) Não adotar providências ou divulgar informes que afetem ou que envolvam o IBA sem o prévio consentimento da Diretoria;
f) Denunciar à Diretoria e à Comissão de Ética, conforme o caso e o momento, a ocorrência de atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do IBA, inclusive o patrimônio reputacional, ou aqueles atos capazes de ferir o decoro, a honra, do IBA, da diretoria ou de qualquer sócio efetivo;
g) não abandonar o cargo para o qual foi eleito ou indicado, sob pena de ser instaurado processo administrativo com vistas a aplicação de penalidades.
Parágrafo Único: será considerado abandono de cargo a ausência, sem justa causa, a quatro reuniões do órgão ao qual integra.
§ 1º – Nas Assembleias Gerais somente sócios da categoria Membros poderão votar e ser votados, observadas as seguintes condições:
a) estar quite com o valor de suas contribuições;
b) comparecer às Assembleias e participar das tomadas de decisões;
c) aceitar e bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito;
d) prestigiar os interesses do IBA, zelando para a consecução de seus objetivos;
e) conhecer, cumprir e fazer cumprir o disposto no código de ética do IBA;
f) Manter atualizadas as informações de seu cadastro junto ao IBA.
Seção III
Das Penalidades aplicáveis aos sócios
Art. 9º – São penalidades aplicáveis aos sócios a eliminação do quadro social e a suspensão temporária dos respectivos direitos.
§ 1º – Serão eliminados os sócios que:
a) estiverem inadimplentes por mais de dois anos no pagamento de suas contribuições;
b) praticarem quaisquer atos desabonadores, nos termos do Código de Ética;
c) reincidirem no previsto na alínea b do § 2º deste artigo.
§ 2º – Serão suspensos os direitos sociais dos que:
a) estiverem inadimplentes por mais de seis meses no pagamento de suas contribuições;
b) descumprimento das deliberações das Assembleias e da Diretoria, bem como infringir as normas de conduta previstas no Código de Ética.
§ 3º – As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, considerando o parecer da comissão de ética ou comissão ad hoc, disposto no processo administrativo disciplinar, garantido o direito a ampla defesa e contraditório.
§ 4º – Será admitido solicitação de recurso à Assembleia Geral por meio de pedido formal à diretoria, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias da aplicação da penalidade.
Art. 10 – Poderá solicitar sua exclusão do registro de sócio do IBA, desde que adimplente. § Único – A readmissão poderá ser feita a qualquer momento a pedido do interessado caso cumpridos os mesmos requisitos exigidos para a entrada dos novos sócios ou atender critérios determinados pela diretoria.
Art. 11 – O sócio MIBA, AIBA e EIBA poderá solicitar a suspensão do registro, com direito a retorno sem a necessidade de novo processo de inscrição no IBA, conforme resolução a ser expedida pela Diretoria.
Art. 12 – A readmissão de sócios far-se-á a pedido do interessado e por decisão exarada pela Diretoria, mediante os seguintes cenários:
a) após cumpridos os requisitos definidos pela Diretoria, para o caso dos eliminados por falta do pagamento de contribuições;
b) por decisão da Assembleia Geral, por maioria simples de votos dos sócios presentes, para os outros casos de exclusão;
c) A readmissão de sócio inscrito na qualidade de MIBA deverá ocorrer sempre na mesma categoria.
CAPÍTULO - IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13 – Mediante convocação dos Sócios, feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e da qual conste, obrigatoriamente, a ordem do dia, data, hora e local, a Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente nas seguintes ocasiões e com os seguintes objetivos:
a) durante o mês de abril de cada ano, para examinar, discutir e aprovar o relatório, as contas e o balanço da Diretoria, bem como o parecer do Conselho Fiscal responsável pelo exercício em aprovação;
b) durante o mês de setembro dos anos pares, para processamento da votação das eleições dos Presidente, do Vice-Presidente e o colégio de sócios conforme definido neste Estatuto;
c) durante o mês de setembro dos anos ímpares, para processamento da votação dos integrantes da Comissão de Ética e do Conselho Fiscal;
Parágrafo 1º – Os critérios e procedimentos para as eleições indicadas nas alíneas b e c deste artigo serão estabelecidos na Norma Geral para as Eleições do IBA, aprovada em Assembleia Geral do IBA por maioria simples.
Parágrafo 2º – Os membros eleitos nas alíneas ‘b’ e ‘c’ entrarão em exercício no 1º dia útil do ano imediatamente seguinte da mesma assembleia que os elegeu.
Art. 14 – Os documentos submetidos a aprovação na Assembleia Geral devem ser disponibilizados, por seus responsáveis até a data de convocação da assembleia.
Art. 15 – Os documentos aprovados na Assembleia Geral devem ser disponibilizados aos sócios em até 30 dias da realização da Assembleia que os aprovar.
Art. 16 – A Assembleia Geral será convocada extraordinariamente, quando requerida por um número mínimo equivalente aos 10% (dez por cento) do total de sócios existentes por ocasião da Assembleia Geral Ordinária imediatamente anterior, ou sempre que a Diretoria julgar conveniente.
Art. 17 – São atribuições exclusivas da Assembleia Geral, além das especificadas anteriormente:
a) aceitar sócios honorários;
b) homologar a perda de mandato de componentes da Diretoria, nos casos previstos neste Estatuto, por maioria simples de votos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 22 deste Estatuto;
c) fixar os valores das contribuições dos sócios e as condições de remissão;
d) julgar da conveniência de ampliar o campo de atividades do Instituto;
e) deliberar sobre os recursos referentes aos processos de exclusão de sócios;
f) autorizar a aquisição, gravação ou alienação de bens imóveis, bem como a locação destes por período superior a cinco anos, em assembleia geral extraordinária convocada especialmente para esse fim;
g) Aprovar o Regimento da Comissão de Ética e Código de Ética;
h) alterar ou reformar os presentes Estatutos;
i) dissolver o Instituto, nos termos do 1.071, IV, do Código Civil, em assembleia geral extraordinária convocada especialmente para esse fim pelo voto de maioria simples dos sócios com direito a voto.
Art. 18 – Considerar-se-á constituída a Assembleia Geral quando, em virtude de primeira convocação, se acharem reunidos os sócios MIBA adimplentes que representem um terço do número total de sócios da categoria MIBA adimplentes do Instituto, ou qualquer número, se em virtude de segunda convocação.
§ 1º- A segunda convocação deverá ser feita dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data marcada para a primeira convocação.
§ 2º- A Assembleia decidirá por maioria simples de votos, excetuados os casos previstos neste Estatuto.
§ 3º – A Assembleia Geral poderá ocorrer por meio eletrônico ou de forma presencial, concentrada ou difusa, isto é, em diversas localidades, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que norteiam as sociedades civis de interesse público.
Art. 19- O sócio poderá fazer-se representar nas Assembleias por outro sócio mediante procuração com firma reconhecida e com poderes específicos de representação, que deverá ser apresentada à Diretoria até data anterior ao da realização da Assembleia, respeitando o procedimento deliberado pela Diretoria.
Parágrafo único. Um sócio poderá representar até dois sócios terceiros na Assembleia.
Art. 20 – Os Diretores não poderão tomar parte nas votações para a aprovação de seus relatórios, balanços e contas, nem os componentes do Conselho Fiscal na aprovação de seus pareceres, sob pena de restar configurado o conflito de interesses.
CAPÍTULO - V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21 – São órgãos administrativos do Instituto:
a) Diretoria;
b) Conselho Fiscal.
Seção I
Da Diretoria
Art. 22 – A Diretoria será composta pelo Presidente, um Vice – Presidente, e doze diretores, sendo no mínimo 1 diretor operacional para o cargo de diretor financeiro e no mínimo 3 diretores técnicos.
§ 1º – O Presidente em exercícios na data de convocação para eleição definirá os títulos das diretorias técnicas do mandato seguinte.
§ 2º – Os sócios interessados em compor a diretoria técnica devem se candidatar à diretoria específica que gostariam de ocupar.
§ 3º – Os sócios podem votar para os candidatos que desejam que os represente em cada uma das diretorias técnicas, e que componham a diretoria operacional, conforme as Normas Eleitorais vigentes.
§ 4º – Em caso de não serem preenchidas as vagas para diretorias operacionais com candidatos que tenham recebido pelo menos um voto, as diretorias operacionais serão preenchidas seguindo a lista de todos os candidatos a diretorias técnicas não eleitos por ordem decrescente do número de votos.
Art. 23 – A diretoria eleita exercerá mandato por dois anos.
§ 1º – Os sócios eleitos para a diretoria deverão contar com mais de cinco anos na categoria de membro.
§ 2º – Somente poderão ser eleitos para os cargos de Presidente e Vice – Presidente sócios que já tenham assumido cargo de diretoria no IBA por ao menos um mandato.
Art. 24 – Até o dia 31/12 do ano em que antecede o início de vigência do mandato, o Presidente eleito designará os cargos específicos da diretoria eleita. O presidente em exercício dará publicidade, pelos meios de comunicação do IBA com os sócios, o cargo e responsabilidades que serão atribuídos a cada um dos diretores eleitos.
Art. 25 – O Presidente e o Vice – Presidente, eleitos tomarão posse perante a Assembleia Geral que os elegeu e entrarão em exercício no primeiro dia útil do ano imediatamente seguinte ao da mesma Assembleia Geral, conjuntamente aos demais Diretores.
Art. 26 – Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente em exercício assume o cargo de presidente.
Art. 27- Em caso de vacância da Vice – Presidência, o Presidente em exercício deverá escolher o substituto dentre os Diretores.
Art. 28 – Em caso de vacância da Diretoria será convocado a compor a diretoria o próximo candidato com maior número de votos cabíveis àquela diretoria;
Parágrafo único – Caso não seja possível recompor a diretoria na forma prevista no caput, será convocada a Assembleia Geral Extraordinária com este objetivo.
Art. 29 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus componentes.
Parágrafo único – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos cinco membros da Diretoria e as decisões serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Art. 30 – Compete à Diretoria:
a) determinar a orientação geral e estabelecer as normas de trabalho do Instituto;
b) convocar Assembleias Gerais;
c) apresentar, com o parecer do Conselho Fiscal, um relatório anual à Assembleia Geral;
d) deliberar sobre os casos analisados pela Comissão de Ética e, em caso de solicitação da Comissão de Ética, constituir comissão para apurar a responsabilidade profissional do Atuário;
e) nomear representantes ou correspondentes internacionais para finalidades específicas;
f) resolver os casos extraordinários.
§ 1º – A comissão da qual se refere o inciso “d)” deverá ser composta por membros com mais de 10 anos de atuação no segmento atuarial da denúncia, dentre os quais deverá contar com ao menos um representante da diretoria e um representante da Comissão de Ética;
Art. 31 – Compete ao Presidente:
a) superintender e dirigir o Instituto;
b) representar o Instituto em juízo ou fora dele, podendo para tal fim delegar poderes;
c) autorizar os pagamentos juntamente com o Diretor Financeiro sempre que necessário;
d) presidir as reuniões da Diretoria e assinar com o diretor responsável pela respectiva ata;
e) presidir as Assembleias Gerais e assinar as respectivas atas com o Diretor responsável pela sua elaboração;
f) apresentar ao Conselho Fiscal, até o final do mês subsequente, o balancete e a atas de reunião de Diretoria do mês anterior, ficando cópia destes documentos à disposição de todos os sócios.
Art. 32 – Compete ao Vice – Presidente: Auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 33 – Compete:
a) aos Diretores Técnicos: promover a valorização da profissão, o envolvimento dos sócios nas discussões e o desenvolvimento da ciência atuarial, por meio de aprimoramento técnico e publicações, na área de sua responsabilidade;
b) aos Diretores Operacionais: a gestão do IBA, conforme definição da presidência;
c) ao Diretor Financeiro: cuidar dos assuntos de finanças e contabilidade do IBA.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 34 – O Conselho Fiscal será composto de três conselheiros titular e um suplente.
Art. 35 – Em caso de renúncia do cargo ou impedimento por mais de dois meses, será o conselheiro substituído pelo suplente mais votado, ou pelo mais idoso, em caso de empate na votação.
Art. 36 – Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer anual sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício, bem como sobre os balancetes mensais e resumos mensais das atividades da Diretoria.
Parágrafo único – Os pareceres a que se refere este artigo deverão ser emitidos até o último dia útil do mês de março do ano subsequente com relação ao fechamento do exercício anterior.
Art. 37 – O Conselho Fiscal poderá ser solicitado pela Diretoria para opinar sobre qualquer assunto que interesse à economia do IBA.
CAPÍTULO - VI
DAS ATIVIDADES
Seção I
DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS ATUARIAIS – CPA
Art. 38 – O Comitê de Pronunciamentos Atuariais – CPA é a instância técnica máxima do IBA, sendo de sua competência o estudo, o preparo e a emissão de documentos técnicos.
Art. 39 – As reuniões do CPA terão a periodicidade mínima trimestral e serão presididas pelo presidente do IBA, ou a quem ele indicar dentre os membros do CPA.
Art. 40 – O CPA será composto pelos seguintes membros:
I- Presidente do IBA;
II- Os Diretores Técnicos do IBA;
III- Outros sócios, a critério da Diretoria.
Art. 41 – A diretoria estabelecerá critérios para o bom funcionamento da CPA e os melhores meios para subsidiá-la.
Art. 42 – Todo documento aprovado em CPA deve ser submetido a consulta pública antes de sua completa aprovação.
Art. 43 – Cabe ao CPA a divulgação, aos sócios do IBA e à comunidade geral, dos documentos elaborados e aprovados pela CPA.
Sessão II
DA COMISSÃO DE ÉTICA DO IBA
Art. 44. Cabe à Comissão de Ética apurar as denúncias sobre atuação profissional dos sócios do IBA, conforme o Regimento e Código de Ética aprovados em Assembleia Geral.
Art. 45 – A Comissão de Ética do IBA é o órgão deliberativo máximo e é responsável por deliberar acerca de processos administrativos sancionadores relativos à conduta ética dos sócios.
Art. 46 – Compete a Comissão de Ética do IBA:
a) estruturar, implementar, manter, divulgar e disseminar o Código de Ética e as melhores práticas de integridade profissional;
b) receber e processar as denúncias recebidas, nos termos do Estatuto, Regimento da Comissão de Ética e Código de Ética.
CAPÍTULO - VII
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 47 – A administração do patrimônio do Instituto compete à Diretoria, que dela prestará contas à Assembleia Geral em seu relatório anual Parágrafo único – Os sócios não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações contraídas em nome do IBA.
Art. 48 – O IBA não distribui entre os seus sócios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 49 – O IBA aplicará inteiramente no País os seus recursos financeiros, inclusive eventual superávit, de acordo com os objetivos estatutários, mantendo a escrituração de seus superávits ou déficits em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 50 – Constituem receitas do IBA:
a) contribuições periódicas dos sócios, excetuados os honorários e beneméritos;
b) contribuições voluntárias dos sócios;
c) taxa de inscrição, de serviços e de frequência a cursos promovidos pelo Instituto;
d) rendas patrimoniais;
e) doações, patrocínios e legados;
f) rendas eventuais.
Artigo 51 – O exercício financeiro do IBA coincidirá com o do ano civil.
CAPÍTULO - VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 – Na Assembleia Geral, especialmente convocada para dissolução do IBA ou para a alteração ou reforma do presente Estatuto somente poderão votar os sócios da categoria de membro há mais de 5 anos e em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º – A alteração ou reforma do presente Estatuto deverá ser aprovada por maioria simples dos sócios referidos neste artigo.
§ 2º – Em caso de dissolução do IBA, o patrimônio social será distribuído pelas instituições que a Assembleia Geral que o extinguiu designar.
Art. 53 – São fundadores as pessoas físicas ou jurídicas que assinaram a ata de instalação.
Art. 54 Os sócios da categoria Benemérito admitidos até a presente data serão mantidos nesta categoria e não serão admitidos novos sócios nesta categoria a partir da vigência deste Estatuto.
Art. 55 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2025.
GIANCARLO GIACOMINI GERMANY (PRESIDENTE)
RODRIGO UCHOA (DIRETOR ADMINISTRATIVO)
Tenha acesso às versões do Estatuto do Instituto Brasileiro de Atuária.
Veja, abaixo, a norma eleitoral do IBA:
Norma Eleitoral de 2023 – Aprovada em Assembleia Geral Ordinária de 27/04/2023
Adendo da Norma Eleitoral de 2022 – Aprovado em Assembleia Geral Ordinária em 28/04/2022
Norma Eleitoral de 2014 – Aprovada em Assembleia Geral Ordinária de 25/04/2014

